sábado, 26 de junho de 2010

TSE decide por nova eleição em Campo Maior



Por Efrém Ribeiro
( Jornal Meio Norte )

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por novas eleições para a Prefeitura de Campo Maior (82 km de Teresina) atendendo a recurso impetrado, inicialmente no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), pelo deputado estadual Paulo Martins (PT), que ficou em segundo lugar nas eleições municipais de 2008, contra a expedição do diploma de eleito do prefeito da cidade, João Félix de Andrade Filho, o Joãozinho Félix (PPS) e de seu vice-prefeito, José Francisco de Araújo Oliveira.
Paulo Martins alegou, no recurso, que João Félix teria sido reeleito para ocupar o quarto mandato consecutivo de prefeito municipal, violando o disposto no artigo 14, inciso 5º, da Constituição Federal.
Antes de ser reeleito para a Prefeitura de Campo Maior, Joãozinho Félix tinha exercido dois mandados consecutivos no município vizinho, Jatobá do Piauí
O TSE concluiu que o prazo para o ajuizamento do recurso contra a expedição do diploma foi feito em três dias, tempo hábil para que não fosse alegada sua intempestividade.
“Nos termos do artigo 259 do Código Eleitoral, se o objeto ensejador da inelegibilidade discutida nos autos do recurso contra expedição de diploma referir-se à matéria constitucional, em virtude de não se encontrar acobertada pelo manto da preclusão, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo que a questão não tenha sido alegada na fase de registro de candidatura, consoante farta jurisprudência eleitoral pátria”, diz o texto da decisão.
Conforme o artigo 216 do Código Eleitoral, enquanto não houver uma decisão final pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca do recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude, o que aconteceu até agora.
Joãozinho Félix e José Francisco de Araújo se defenderam informando que foram diplomados em seus cargos no dia 14 de dezembro de 2008 e o recurso interposto por Paulo Martins foi apresentado apenas no dia 17 de dezembro de 2008, após as 14hs, quando já encerrado o expediente forense, motivo por que é de se reconhecer sua intempestividade.
Eles também disseram que não poderia ser chamado de quarto mandato a reeleição em Campo Maior já que os outros dois mandatos é de um município distinto, Jatobá do Piauí.
O TSE considerou que o agravo impetrado por Joãozinho Félix e José Francisco não mereceu prosperar e não merece acolhida a alegação de intempestividade do recurso contra expedição de diploma e conforme o Tribunal Regional Eleitoral, Paulo Martins apresentou em tempo hábil a petição do recurso, no último dia do prazo, em 17 de dezembro de .2008, em horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.
O TSE passou a entender que o artigo 14, inciso 5º, da Constituição Federal veda a perpetuação de chefe do Poder Executivo no cargo, concluindo não ser possível o exercício de terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.
“Ponderou-se, ainda, que a faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no artigo 14, inciso 5º, da Constituição Federal, sob pena de tornar a norma constitucional absolutamente inócua”, diz a decisão do TSE.

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